Sujeito às disposições do artigo 14.o, qualquer pessoa que esteja segurada na República de Chipre e pretenda ser reembolsada por despesas incorridas durante a prestação de cuidados com a saúde noutro Estado-membro, conforme definido no artigo 16.o deste Lei, apresenta à ESE um pedido de reembolso de despesas, na forma especificada em portaria relevante do Ministro.
§ 3o A ESE recebe o pedido de ressarcimento de despesas e, após constatar o cumprimento do disposto nesta Lei, encaminhá-lo para exame por Comissão de Especialistas da respectiva especialidade para avaliação clínica dos cuidados com a saúde recebidos pela pessoa segurado na República de Chipre.
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A ESE comunica por escrito ao requerente o deferimento ou indeferimento pelo Diretor-Geral do pedido de reembolso de despesas, no prazo previsto nos n.os 1 e 2 do artigo 17.o-A, a partir do dia da apresentação do pedido de: Desde que, em caso de indeferimento do seu pedido, o requerente seja informado dos seus direitos quanto à possibilidade de exercer as vias de recurso que lhe são oferecidas.